Processo 5525831-49.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5525831-49.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5525831-49.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELANTE: NILVA ROSA VILELA 1ª APELADA: NILVA ROSA VILELA 2ª APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Telefônica Brasil S.A. e Nilva Rosa Vilela contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente débito oriundo de contrato de telefonia/internet no valor de R$ 225,84, determinou a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de negativação decorrente de contratação que a consumidora afirmou jamais ter celebrado. A ré pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença e a redução da indenização; a autora requereu a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta em razão de alegada irregularidade na procuração; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se é admissível a juntada, apenas em apelação, de documentos preexistentes destinados a comprovar a contratação; e (iv) definir se a ré comprovou a relação contratual apta a legitimar a negativação e se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não procede, porque a própria ré, intimada para especificar provas, manifestou desinteresse na produção probatória e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sem demonstrar prejuízo concreto. 4. A preliminar de inépcia da petição inicial não procede, porque a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e a divergência de sobrenome constante da procuração configura mero erro material, insuficiente para comprometer a identificação inequívoca da parte. 5. A juntada de suposto aceite de voz e de histórico de débitos apenas em sede recursal é inadmissível, porque os documentos eram preexistentes, estavam sob guarda da própria apelante e não se enquadram na hipótese excepcional de documento novo prevista no art. 435 do CPC, incidindo a preclusão consumativa. 6. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Negada pela consumidora a contratação que originou o débito, incumbia à fornecedora comprovar de forma idônea a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. 8. A ré não produziu, em primeiro grau, contrato, protocolo de contratação, gravação de voz, telas sistêmicas aptas ou qualquer outro elemento probatório minimamente idôneo para demonstrar a celebração do negócio…

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