Processo 5526110-73.2022.8.09.0137

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5526110-73.2022.8.09.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE DE BEM PRODUTO DE FURTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ÔNUS DA DEFESA. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Rafael Martins Moreira e Argemiro Rodrigues Magalhães Neto contra sentença que os condenou pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em razão da aquisição e posse de bens provenientes de furto praticado por corréu, os quais foram localizados em suas residências. Os apelantes pleiteiam absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e do dolo na prática do crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, apreensão dos bens, depoimentos testemunhais e demais elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial. A posse direta de bens furtados pelos apelantes, sem qualquer documentação ou comprovação de origem lícita, constitui elemento suficiente para caracterizar a receptação dolosa. Incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo inversão do ônus da prova nem violação ao princípio da presunção de inocência. As versões defensivas não são corroboradas por provas, limitando-se a alegações isoladas e desacompanhadas de elementos concretos que infirmem a imputação. As circunstâncias da aquisição dos bens — ausência de documentação, negociação informal e pagamento em valores incompatíveis ou mediante drogas — evidenciam a ciência da origem ilícita. Não se configuram os requisitos da receptação culposa, pois não há demonstração de mera negligência, imprudência ou imperícia, mas sim de conduta consciente e voluntária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás confirma que a posse injustificada da res furtiva autoriza a condenação por receptação dolosa e afasta a desclassificação. As penas foram fixadas de forma proporcional e não foram objeto de impugnação específica, inexistindo ilegalidade a ser corrigida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse injustificada de bem de origem criminosa autoriza a condenação por receptação dolosa, impondo ao acusado o ônus de demonstrar a licitude da aquisição. A ausência de prova da origem lícita do bem ou da conduta culposa impede a absolvição e afasta a desclassificação para receptação culposa. Circunstâncias como aquisição sem documentação, preço incompatível ou negociação irregular evidenciam o dolo na receptação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CP, art. 61, I; CP, art. 33, §2º e §3º; CP, art. 44; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 761.594/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgRg no HC nº 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe…

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