Processo 5526147-21.2025.8.09.0097
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo n.°: 5526147-21.2025.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Kelly Cristina De Almeida Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda cumulada com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por KELLY CRISTINA DE ALMEIDA em face de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME. Narra a parte autora narra ter firmado, em 28 de janeiro de 2019, dois instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias relativas aos Lotes 03 e 04 da Quadra 23, situados no empreendimento Residencial Solar Nobre, nesta urbe. Informa que o valor total ajustado para a aquisição dos terrenos foi de R$ 203.447,00, mediante financiamento direto com a requerida em 196 parcelas . Sustenta que adimpliu fielmente as obrigações contratuais até junho de 2021, totalizando um desembolso de R$ 29.025,30 a título de prestações e balões, além de R$ 2.849,92 referentes à comissão de corretagem. Fundamenta a pretensão de rescisão em suposta culpa exclusiva da promitente vendedora, arguindo o atraso na entrega das obras de infraestrutura (asfalto, meio-fio, rede elétrica e saneamento) e a veiculação de propaganda enganosa, uma vez que o loteamento não apresentaria condições de habitabilidade no prazo prometido. Pugna pela declaração de rescisão contratual, restituição integral e imediata das quantias pagas, inversão da cláusula penal e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contratos, fichas financeiras e registros fotográficos do loteamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na mov. 9, sob o fundamento de que a suspensão de pagamentos e a proibição de negativação dependiam da prévia proclamação da rescisão do contrato, que goza de presunção de validade até o provimento final. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 30. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem, com base no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a inexistência de atraso, afirmando que o prazo contratual de 24 meses, acrescido da tolerância de 180 dias, findaria apenas em 28 de julho de 2021, enquanto a infraestrutura básica (água, esgoto e…
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