Processo 5526866-60.2022.8.09.0112

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5526866-60.2022.8.09.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5526866-60.2022.8.09.0112 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA  : NERÓPOLIS APELANTE : MAURÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA     VOTO   Consoante visto no relatório, o apelante MAURÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA insurge-se contra a sentença que o condenou nas iras do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, impondo-lhe a pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, além do pagamento de pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Na oportunidade, foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o benefício da suspensão condicional da pena (sursis penal), aos argumentos de não satisfação dos requisitos do inciso III do artigo 44 e do inciso II do artigo 77, ambos do C.P.B.. Busca a defesa, preliminarmente: (i) a declaração de nulidade do depoimento do policial civil, com o consequente desentranhamento dos autos; e no mérito, (ii) a absolvição, ao argumento de atipicidade formal da conduta ou a pretexto de insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório; e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou ainda, a concessão da benesse do sursis penal. 1. Da admissibilidade recursal Recurso próprio (art. 593, inc. I, do C.P.P.) e tempestivamente interposto (termo de interposição em 29/10/205 – mov. 476; e intimação do acusado, via editalícia, em 05/11/2025 – mov. 479). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares 2.1) Da alegação de nulidade do depoimento do policial civil: Em sede de preliminar, a Defesa sustenta a ocorrência de nulidade no tocante ao depoimento do policial civil Salomão Caetano Caixeta Júnior, arrolado pela acusação e ouvido em audiência realizada em 11 de novembro de 2024 (mov. 315). Afirma que a testemunha teria procedido à leitura de suas declarações prestadas na fase policial durante a oitiva judicial, em flagrante violação ao disposto no artigo 204 do Código de Processo Penal e ao princípio da espontaneidade. Assim, pretende o desentranhamento da prova nos termos do artigo 564, inciso IV, e 157, caput, ambos do Código de Processo Penal. A alegação se funda em prints retirados da gravação audiovisual, nos quais se observa que a testemunha desviava o olhar para o lado, como se consultasse uma segunda tela. Contudo, a alegada nulidade não merece acolhida. De início, importa registrar que a Defesa técnica esteve devidamente presente na audiência de instrução e julgamento em que o depoimento foi prestado e, naquela oportunidade, não registrou qualquer impugnação ou protesto em relação ao modo como a testemunha prestava suas declarações. A ausência de manifestação oportuna da Defesa opera a preclusão da matéria, sendo inadmissível que a parte reserve a arguição de supostas nulidades para o momento recursal, após resultado desfavorável no julgamento – prática que a jurisprudência denomina “nulidade de algibeira” e que este Tribunal e as Cortes Superiores rechaçam de forma reiterada e pacífica. Lado outro, a premissa fática sobre a qual repousa a preliminar é, em si, frágil e especulativa. A circunstância de a testemunha desviar o olhar durante o depoimento não é prova…

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