Processo 5527017-73.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5527017-73.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JL CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGRAVADOS: MARIA INÊS MOREIRA ROCHA E OUTROS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não comporta conhecimento o pedido de substituição da penhora quando a matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a ensejar o controle recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de nulidade dos atos processuais não merece acolhimento quando a questão já foi objeto de decisão anterior, regularmente fundamentada, sem a interposição do recurso cabível. 3. A ausência de impugnação recursal oportuna acarreta a preclusão da matéria, vedando sua rediscussão por meio de nova impugnação ou de recurso subsequente, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 4. A reiteração de tese jurídica posteriormente alcançada pela preclusão não configura, por si só, litigância de má-fé, cuja caracterização exige demonstração concreta de dolo processual, intuito abusivo ou comportamento manifestamente procrastinatório. 5. O exercício dos meios processuais previstos em lei, ainda que fundado em tese rejeitada pelo julgador, não autoriza a aplicação da sanção prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil quando ausentes elementos aptos a evidenciar conduta temerária ou maliciosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JL CONSTRUTORA E INCORPORADORA em face da decisão (mov. 281) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença (execução de honorários advocatícios nº 5304323-12), ajuizada por AMIM ISSA KALLOUF NETO. Por ocasião da sentença de mérito (mov. 160), o juízo reconheceu a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida que embasava a execução, em razão de decisão transitada em julgado na ação conexa nº 5310587-45, e, por conseguinte, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção, foram fixados honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, constituindo tal verba o objeto do cumprimento de sentença posteriormente requerido. No pedido de cumprimento de sentença (mov. 188), o exequente postulou o recebimento do valor de R$ 124.747,90 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença que extinguiu a execução, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, apresentando demonstrativo discriminado do crédito, nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão…
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