Processo 5527276-16.2022.8.09.0049
TJGO • Requerimento de Reintegração de Posse
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AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5527276-16.2022.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR PLANAHP LTDA. AGRAVADA: ELIZABETH ROSA TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. ATRASO NA INFRAESTRUTURA. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Plano Nacional de Habitação Popular Planahp Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da Agravada Elizabeth Rosa Tavares, em ação de rescisão contratual. A decisão monocrática reconheceu a culpa exclusiva da loteadora, condicionou a reintegração de posse ao pagamento de benfeitorias, majorou a cláusula penal para 10% sobre o montante a ser restituído, condenou por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da loteadora ou de culpa recíproca/concorrente das partes; (ii) saber se é cabível a condenação da loteadora ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) saber se a cláusula penal aplicada (10%) é devida ou se deve ser reduzida/afastada; e (iv) saber se é devida a taxa de fruição pelo uso do imóvel pela compradora em situação de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica concluiu que a infraestrutura do loteamento não foi integralmente finalizada, especialmente quanto à rede de esgoto, o que configura inadimplemento substancial do contrato pela vendedora. 4. O pedido reconvencional de danos morais foi apresentado intempestivamente, pois protocolado um dia após o término do prazo legal para contestação. 5. O atraso na entrega de imóvel e o descumprimento contratual, embora reprováveis, constituem mero aborrecimento e não configuram dano moral indenizável sem a comprovação de lesão excepcional à honra, imagem, bom nome ou dignidade da pessoa humana. 6. A cláusula penal de 10% do valor do imóvel, estipulada a título de arras penitenciais em favor da vendedora para o caso de inadimplemento do comprador, não se aplica quando a rescisão contratual é imputada à vendedora. 7. O contrato prevê, para o inadimplemento da vendedora, uma multa de 2% sobre o valor a ser devolvido, percentual compatível com os limites do Código Civil e da Lei de Parcelamento do Solo. 8. A taxa de fruição é devida em favor da loteadora pelo período em que a compradora permaneceu na posse do imóvel em situação de inadimplemento contratual, a ser apurada em liquidação de sentença com base no valor locatício do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento substancial do loteador na entrega da infraestrutura do loteamento, como a rede de esgoto, configura culpa exclusiva do vendedor pela rescisão contratual. 2. É intempestiva a reconvenção apresentada fora do prazo legal para contestação. 3. O mero atraso na entrega de imóvel ou o descumprimento contratual não ensejam, por si só, indenização por danos morais. 4. Em rescisão por culpa do vendedor, não se aplica a cláusula penal prevista para o inadimplemento do comprador, sendo aplicável, se houver, a multa contratual específica para a mora do vendedor. 5. É cabível a taxa de fruição pelo período em que o adquirente permaneceu na…
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