Processo 5527294-91.2026.8.09.0018

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5527294-91.2026.8.09.0018
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5527294-91.2026.8.09.0018 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : LUCIANO VIEIRA AGRAVADA : ROSA MARIA DA SILVA SANTOS REZENDE   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUCIANO VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itumbiara/GO, nos autos nº 5517187-27.2022.8.09.0018, que indeferiu o processamento da execução de honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da ação de divisão de imóvel rural.   Narra o agravante que a controvérsia tem origem em ação de separação judicial posteriormente convertida em divórcio, na qual patrocinou os interesses de Rosa Maria da Silva Santos Resende, mediante contrato escrito de honorários advocatícios contendo cláusula de êxito correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido.   Sustenta que, embora a sentença proferida na demanda originária tenha reconhecido o direito da constituinte à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, a efetiva concretização do resultado econômico somente ocorreu após o ajuizamento e desenvolvimento de demandas subsequentes relacionadas à partilha patrimonial, dentre elas ação de extinção de condomínio, ação de cobrança de arrendamento rural e, por fim, o procedimento de divisão material das áreas rurais objeto dos autos originários.   Afirma que, concluído o procedimento divisório e individualizado o quinhão pertencente à sua constituinte, promoveu a execução dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos, com fundamento no art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, por entender que o proveito econômico previsto contratualmente apenas se materializou ao final da divisão da propriedade rural.   Relata que o Juízo de origem indeferiu o processamento da execução ao fundamento de que a atividade jurisdicional estaria exaurida, de que o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 não autorizaria a cobrança de honorários contratuais em face da própria cliente nos autos já encerrados e de que o contrato de honorários estaria vinculado ao processo originário de divórcio, considerado distinto do procedimento divisório em que a execução foi promovida.   Inconformado, sustenta o agravante a possibilidade de execução dos honorários contratuais nos próprios autos em que atuou profissionalmente, defendendo interpretação ampla do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia. Argumenta, ainda, que os processos posteriores constituem desdobramentos da mesma controvérsia patrimonial iniciada na ação de divórcio, razão pela qual o resultado econômico pactuado somente se consolidou com a individualização registral da área rural pertencente à sua constituinte.   Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar o regular processamento da execução dos honorários advocatícios contratuais nos autos de origem, bem como a concessão de tutela recursal.   Inicialmente, o agravante deixou de promover o recolhimento do preparo recursal, alegando estar amparado pela gratuidade da justiça deferida nos autos originários. Todavia, por meio do despacho de mov. 4, foi determinada a comprovação de eventual concessão do benefício em seu favor ou, alternativamente, o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo…

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