Processo 5527410-36.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5527410-36.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo visava a fixação de pensionamento mensal provisório e a preservação ou exibição de registros operacionais relacionados a um acidente. Também se pedia a nulidade da decisão de primeiro grau por conter trecho estranho à lide. O acórdão embargado manteve o indeferimento da tutela provisória e afastou a nulidade, embora reconhecendo a existência de trecho inicial sem pertinência com a controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à compatibilidade entre o reconhecimento de fundamentação estranha à lide e a não nulidade da decisão; (ii) saber se há contradição e omissão quanto ao pensionamento provisório, em relação à análise e à consideração do benefício previdenciário; (iii) saber se há obscuridade na expressão "elementos objetivos de urgência extrema"; (iv) saber se há omissão e contradição quanto ao risco de perecimento dos registros operacionais; e (v) saber se a pretensão da parte recorrente busca rediscutir o mérito já julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de trecho dissociado da controvérsia não impõe a cassação da decisão quando o magistrado examina a pretensão efetivamente deduzida. Fundamentos suficientes e idôneos afastam o prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 4. Não há contradição ou omissão no exame do pensionamento provisório. O acórdão analisou a questão considerando a natureza alimentar da verba, a percepção de pensão por morte previdenciária e a ausência de risco à subsistência. A necessidade de maior instrução probatória afasta os requisitos da tutela de urgência. 5. A expressão "elementos objetivos de urgência extrema" qualificou a necessidade de demonstração concreta e atual do perigo de dano. Não se trata de um novo requisito, nem substitui a disciplina do art. 300 do CPC, não havendo obscuridade. 6. Não há omissão ou contradição quanto ao risco de perecimento dos registros operacionais. O lapso temporal entre o acidente e o pedido enfraquece a alegação de risco iminente, sem elementos objetivos de destruição ou descarte. A matéria é apreciável em instrução processual. 7. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de matéria já decidida, rediscussão do mérito ou inconformismo com o resultado do julgamento. Eles são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de trecho estranho à lide em decisão judicial não impõe sua nulidade quando a fundamentação remanescente é suficiente sobre a matéria efetivamente decidida e não há prejuízo. 2. A valoração da pensão previdenciária na análise do perigo de dano para tutela de urgência, mesmo ante a autonomia da pensão civil, não configura contradição do julgado. 3. A expressão 'elementos objetivos de urgência extrema' qualifica a demonstração do perigo de dano, sem criar novo requisito legal. 4. O lapso temporal entre o fato e o pedido enfraquece a alegação de risco de perecimento de prova, que demanda elementos objetivos de urgência. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas à…

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