Processo 5527600-69.2025.8.09.0091

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5527600-69.2025.8.09.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. AULAS COMPLEMENTARES. NATUREZA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento com pedidos declaratórios e condenatórios, reconheceu o direito de servidor público ao recebimento de adicional de 50% sobre horas excedentes à jornada, pagas sob a rubrica “aulas complementares”, condenando o ente ao pagamento das diferenças, com reflexos e observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as horas laboradas além da jornada regular, remuneradas como “aulas complementares”, configuram serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50%; (ii) estabelecer se a base de cálculo do adicional de horas extras deve corresponder à remuneração total do servidor ou apenas ao vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao adicional mínimo de 50% sobre o serviço extraordinário, nos termos dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º. 4. A prestação habitual de horas além da jornada contratual, ainda que sob denominação diversa, caracteriza labor extraordinário, prevalecendo a realidade dos fatos sobre a nomenclatura administrativa. 5. A prova documental consistente em contracheques e fichas financeiras demonstra o pagamento reiterado de horas excedentes sem o adicional constitucional, sendo suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito. 6. A alegação de regime jurídico diverso (complementação de carga horária ou contratação temporária) constitui fato impeditivo do direito, incumbindo ao ente público o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 7. O princípio da legalidade impõe que contratações temporárias sejam formais e expressas, não se admitindo presunções ou arranjos informais para afastar direitos constitucionais. 8. A base de cálculo das horas extras deve incidir sobre a remuneração total do servidor, compreendendo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes, conforme interpretação do art. 7º, XVI, da CF e entendimento consolidado na Súmula Vinculante 16 do STF. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça corrobora que aulas complementares configuram horas extras e devem ser remuneradas com adicional de 50% sobre a remuneração integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento habitual de horas excedentes à jornada regular, ainda que sob a rubrica de “aulas complementares”, configura serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50%. 2. Incumbe ao ente público comprovar a existência de regime jurídico diverso apto a afastar o direito ao adicional de horas extras. 3. A base de cálculo do adicional de horas extras do servidor público corresponde à sua remuneração total, e não apenas ao vencimento básico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 13.909/01, art. 63; Lei Municipal nº 861/2003, art. 36. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5477029-94.2025.8.09.0091, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Menezes, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5159536-98.2025.8.09.0085, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do…

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