Processo 5527716-05.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALOR DE ENTRADA DE FINANCIAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPCA COM FUNDAMENTO EM LEI SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão em que se rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e se homologou os cálculos apresentados pela exequente em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O agravante arguiu excesso de execução em razão da inclusão da quantia de R$ 35.700,00, referente à entrada do financiamento, e defendeu a substituição do INPC pelo IPCA, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Requereu, ainda, a reforma da decisão para adequação dos cálculos executivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão da quantia correspondente à entrada do financiamento caracteriza erro de cálculo ou excesso de execução passível de correção na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei nº 14.905/2024 autoriza a substituição do índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial transitado em julgado; e (iii) determinar se a conduta do agravante caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, e se afigura inviável rediscutir matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada sob o pretexto de correção de erro de cálculo. 4. A exclusão de rubrica expressamente abrangida pela condenação não caracteriza mero erro aritmético, mas tentativa de rejulgamento da lide, incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. 5. Os documentos constantes dos autos, quais sejam proposta de financiamento, contrato e certidão de matrícula do imóvel, comprovam de forma inequívoca o aporte de recursos próprios no valor de R$ 35.700,00 pela parte consumidora. 6. A determinação judicial de restituição de todos os valores adimplidos abrange a quantia paga a título de entrada, cuja inclusão nos cálculos representa fiel execução do comando sentencial. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados na sentença transitada em julgado integram o título executivo e não podem ser modificados na fase executiva. 8. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 não possui eficácia para alterar regime de atualização monetária e juros definitivamente estabelecido pela coisa julgada material. 9. A substituição do INPC pelo IPCA não constitui correção de erro material, mas modificação substancial do título executivo, em afronta à segurança jurídica e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 10. A litigância de má-fé demanda demonstração inequívoca de dolo processual, e não se mostra bastante a apresentação de tese jurídica rejeitada ou o exercício regular do direito de recorrer. Teses de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para se rediscutir rubricas abrangidas pelo título executivo judicial transitado em julgado. 2. A inclusão de valor comprovadamente pago a título de entrada de financiamento integra o dever de restituição, se o título determina a devolução de todos os valores adimplidos. 3. A superveniência da Lei nº…
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