Processo 5527972-35.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª VARA CRIMINAL AV. C, QD. 1-A, BAIRRO ITAGUAÍ III Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9635 - Email: varcri3caldasnovas@tjgo.jus.br Autos nº 5527972-35.2023.8.09.0011 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 157, §1º e §2º, VII, e no artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal. Narra a exordial acusatória (movimentação nº 48) que, aos 21 dias do mês de julho de 2023, por volta das 23h20min, nas imediações do Hotel Império Romano, nesta urbe, a vítima Ronilson da Silva Moreira retornava do trabalho em uma bicicleta, instante em que foi abordado pelo denunciado ALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA. Segundo a Denúncia, o acusado, conduzindo uma motocicleta vermelha, aproximou-se da vítima e indagou-lhe as horas. Ao retirar o aparelho celular para prestar a informação, o ofendido teria sido surpreendido com a subtração repentina do bem pelo réu. Destaca que, diante da tentativa da vítima de reter a res furtiva, o denunciado passou a empregar violência física e grave ameaça. De acordo com a Preambular Acusatória, a violência consistiu em um golpe desferido contra o rosto do ofendido. A grave ameaça, por sua vez, se consubstanciado na exibição e no apontamento de arma branca, consistente em uma faca, em direção à vítima. Diante do quadro intimidativo então instaurado, o ofendido evadiu-se do local. Ato contínuo, a narrativa ministerial prossegue relatando que, no dia 12 de agosto de 2023, por volta das 15h39min, na Rua Interna das Mansões das Águas Quentes, nesta cidade, policiais militares, durante patrulhamento tático, visualizaram o denunciado ALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA na condução de uma motocicleta com a placa de identificação deteriorada. Tal circunstância ensejou a imediata abordagem. Na sequência, a guarnição constatou que o referido veículo ostentava motor de modelo incompatível com a motocicleta apreendida. Verificou, ainda, que a respectiva numeração identificadora se encontrava totalmente suprimida. Ao final, consta que durante a busca pessoal, foi encontrado em poder do réu o aparelho celular da marca Motorola, IMEI nº 351229493980619, anteriormente subtraído de Ronilson da Silva Moreira e com restrição de roubo registrada. Consigna que também foi apreendida com o acusado a faca empregada na grave ameaça associada ao crime patrimonial em apuração. Acrescenta que o ofendido reconheceu a motocicleta apreendida como sendo aquela utilizada pelo autor por ocasião do roubo. Em Decisão exarada no dia 14 de agosto de 2023 (movimentação nº 09), este Magistrado homologou o Auto de Prisão em Flagrante e concedeu a Liberdade Provisória ao réu. Alvará de Soltura devidamente cumprido em 15 de agosto de 2023 (movimentação nº 15). Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Veículo Automotor (movimentação nº 21). A Denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2025 (movimentação nº 50). O réu foi citado (movimentação nº 61) e, por intermédio de Advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (movimentação nº 62). Não sendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2026 (movimentação nº 65). Audiência de…
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