Processo 5528268-29.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5528268-29.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5528268-29.2026.8.09.0051 Autor(a): Elisa Melo Lira Morais Ré(u): Municipio De Goiania   Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. II – Extrai-se da petição inicial o relato da parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de Procurador do Município desde 26 de julho de 2017. Sustenta o requerente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de seu primeiro quinquênio, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento, conforme o art. 90-A da Lei Complementar Municipal nº 011/1992. Informa a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026, a qual revogou a suspensão da contagem de tempo de serviço imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 durante o período da pandemia de COVID-19. Ademais, aponta a Lei Complementar Municipal nº 380/2024, vigente a partir de 05 de julho de 2024, como o marco temporal para a cobrança financeira, momento em que a carreira retornou ao regime de vencimentos, restabelecendo a compatibilidade com o adicional pleiteado. A controvérsia jurídica posta à apreciação cinge-se à verificação do direito da parte autora à recontagem do tempo de serviço exercido durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de concessão de quinquênio, bem como à exigibilidade do pagamento das diferenças salariais a partir de 05 de julho de 2024, data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 380/2024. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com as alterações da Lei Complementar Municipal nº 343/2021, definiu o direito dos servidores à percepção de acréscimo remuneratório em decorrência do quinquênio, estabelecendo os critérios inerentes ao respectivo benefício. Assim, considerado que o único pressuposto para a implementação do quinquênio é a constatação do efetivo exercício do cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos, o servidor fará jus à percepção dos respectivos reflexos a partir da data em que alcançar este período. Todavia, como consequência da crise sanitária vivenciada pela pandemia do Covid-19, foram adotadas medidas de contenção de despesas no funcionalismo público, com a edição da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual, em seu artigo 8º, proibiu, além de outras medidas, a concessão de vantagens e…

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