Processo 5528347-43.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 5528347-43.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Escola Alegria De Crianca Ltda Réu/Executado: Leandro De Melo Ferreira SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo procedimento da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que prestou serviços educacionais ao filho dos réus durante o ano letivo de 2025 e que não foram pagas as duas últimas parcelas da anuidade contratada, no valor nominal total de R$ 1.780,00. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.324,63, acrescido dos encargos contratuais, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios. Os réus, devidamente citados, deixaram de comparecer à sessão de conciliação designada e não apresentaram contestação. Pois bem. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ausência injustificada dos réus à sessão de conciliação caracteriza revelia, conforme o art. 20 da Lei n. 9.099/1995, e enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa presunção restringe-se à matéria fática e não dispensa a análise da documentação apresentada, nem conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a extensão do débito decorrente da prestação de serviços educacionais, bem como a responsabilidade de ambos os réus por seu pagamento. Conforme documentação acostada aos autos, o filho dos réus foi matriculado na instituição autora para o ano letivo de 2025, tendo sido ajustada anuidade escolar dividida em 12 parcelas de R$ 890,00. Os documentos escolares corroboram a efetiva prestação dos serviços, enquanto a ausência de pagamento das parcelas vencidas em 30/11/2025 e 30/12/2025 não foi contrariada por qualquer elemento probatório. O contrato identifica Leandro de Melo Ferreira e Tatiane Barreto Lima como responsáveis pelo aluno, embora apenas a segunda ré tenha subscrito o instrumento. Essa circunstância não afasta a responsabilidade do primeiro réu. Com efeito, as despesas educacionais do filho integram os encargos de manutenção e sustento da entidade familiar. O dever de criação e educação incumbe a ambos os genitores, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil. Além disso, as obrigações contraídas para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica vinculam solidariamente os cônjuges, conforme os arts. 1.643, I, e 1.644 do mesmo diploma legal. Ambos os réus, portanto, respondem solidariamente pela dívida. Quanto ao valor, a planilha apresentada parte do principal de R$ 1.780,00 e, após incidência de correção monetária e juros até 3/6/2026, alcança R$ 1.899,21. Sobre esse montante foi aplicada multa contratual de 2%, com apuração de R$ 37,98, totalizando R$ 1.937,19. A planilha inclui R$ 387,44, correspondentes a 20% do débito, sob a rubrica de honorários advocatícios. Embora seja admissível, em relações de consumo, a previsão contratual de ressarcimento de honorários extrajudiciais decorrentes da mora, a exigibilidade da verba pressupõe cláusula específica e a demonstração da efetiva atuação profissional destinada à cobrança do débito. No caso, a parte autora limitou-se a afirmar que realizou tentativas amigáveis de cobrança, sem apresentar documento que demonstre a intervenção de advogado na fase extrajudicial ou a realização de despesa correspondente. Não se pode, portanto, aplicar automaticamente o…
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