Processo 5528707-45.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5528707-45.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva     RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL: 5528707-45.2023.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA-GO RECORRENTE: SUELI DA SILVA VALGAS BRITO RECORRIDO   : BANCO AGIBANK S.A. RELATOR        : DESEMBARGADOR SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por vício de vontade, determinou a restituição simples dos valores descontados, autorizou a compensação do capital recebido pela consumidora, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, com descontos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; (ii) analisar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) verificar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 4. A privação indevida de parte de verba de natureza alimentar, decorrente de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a fixação de indenização. 5. A contratação de empréstimo mediante assinatura falsificada, conforme apurado em perícia, caracteriza má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que o contrato seja anterior à modulação de efeitos do Tema Repetitivo 929 do STJ. 6. Com a reforma da sentença e o acolhimento da maior parte dos pedidos da Recorrente, impõe-se a inversão integral do ônus da sucumbência, que deve ser arcado exclusivamente pela instituição financeira, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. VI. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de Julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento, configuram dano moral presumido. 2. A contratação fraudulenta, com assinatura falsa, evidencia má-fé e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da data do contrato. __________________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; TJGO, Súmula nº 32.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELI DA SILVA VALGAS BRITO contra sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação declaratória com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta contra o BANCO AGIBANK S.A. A sentença recorrida julgou parcialmente…

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