Processo 5528882-43.2023.8.09.0082

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5528882-43.2023.8.09.0082
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Itajá - Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 36111154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5528882-43.2023.8.09.0082 Polo ativo: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA Polo passivo: EVELSO OLIVEIRA BRANIZIO DECISÃO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de EVELSO OLIVEIRA BRANIZIO, brasileiro, nascido em 12/10/1977 (47 anos), natural de Aparecida do Taboado/MS, portador do RG nº 3325342-4363582 SSP/GO e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Aparecida de Oliveira Silva e Celso Mendonça Branizio, residente na Rua João Batista Ferreira, nº 625, Jardim Planalto, Itajá/GO, telefone: (64) 99904-4599, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que (evento 58): “I – DA IMPUTAÇÃO Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 28 de março de 2023, por volta das 23h00min, na GO 302, KM 01, Jardim Planalto, nesta cidade, o denunciado EVELSO OLIVEIRA BRANIZIO, agindo de forma livre e consciente, por motivo fútil, tentou matar a vítima Marlon de Sousa Dias, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme consta no RAI nº 29340512 (fls. 4/6 do PDF), Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 23/24 do PDF) e Relatório Final do IP nº 90/2023 (fl. 46 do PDF). II – DOS FATOS Conforme apurado, na data dos fatos, o denunciado e a vítima decidiram ir juntos ao leilão de gado que ocorria no Sindicato Rural de Itajá. Após chegarem ao local, ambos passaram a ingerir bebidas alcoólicas. Decorrido certo tempo, o denunciado manifestou a intenção de deixar o local, sendo impedido pela vítima e por Juarez de Souza Vieira, em razão do seu estado de embriaguez e do evidente risco de provocar um acidente. Nesse momento, o denunciado se irritou e passou a proferir ameaças de morte contra ambos e tentou agredi-los. Ato contínuo, o denunciado entrou em seu veículo, visivelmente alterado. A vítima, então, aproximou-se mais uma vez, tentando dissuadi-lo de conduzir o automóvel naquela condição. Nesse instante, com animus necandi, o denunciado desferiu um golpe de arma branca na região pubiana da vítima, conforme se extrai do Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 23/24 do PDF). Ressalte-se que o denunciado apenas atentou contra a vida da vítima porque esta tentou impedir que ele dirigisse sob efeito de álcool, o que configura motivo fútil. Ademais, o denunciado apenas não consumou o homicídio apenas porque o golpe atingiu região não vital da vítima.” A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2025, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (evento 60). Foi juntada aos autos a folha de antecedentes criminais de EVELSO OLIVEIRA BRANIZIO (evento 68). Regularmente citado (evento 74), o acusado constituiu advogado (evento 75) e apresentou resposta à acusação, na qual sustentou a ausência de animus necandi, requerendo a desclassificação da imputação da conduta narrada na denúncia para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal (evento 78). Em manifestação sobre as teses defensivas, o Ministério Público pugnou pelo seu indeferimento e pelo regular prosseguimento do feito (evento 81). Por decisão judicial, foi…

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