Processo 5529157-80.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores do ente público requerido e que percebeu a parcela denominada bônus por resultado, mas que a parte demandada, apesar de interpretar a verba como sendo remuneratória, não a computa nas demais parcelas que utilizam a remuneração global como base de cálculo. Continua sustentando que, a considerar que a verba não é computada no cálculo da remuneração, a interpretação coerente segue no sentido de que se trata de uma parcela indenizatória, o que impede a dedução da contribuição previdenciária sobre o benefício. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência de seus pedidos para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão do bônus por resultado na base de cálculo das demais parcelas que utilizam a remuneração global como parâmetro, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas. Subsidiariamente, caso o entendimento deste Juízo seja diverso, requer o julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida à restituição dos valores deduzidos a título de imposto de renda sobre o bônus de resultado. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e defendeu que o bônus por resultado foi instituído com o propósito de incentivar o retorno dos professores ao trabalho presencial, cuja legislação de regência foi clara e expressa ao definir a natureza jurídica da bonificação como sendo remuneratória, sobretudo em razão do flagrante acréscimo patrimonial dela decorrente e da inexistência de uma relação de compensação indenizatória. Complementa dizendo que, embora a parcela seja remuneratória, não é possível a sua inclusão na base de cálculo de qualquer outra verba, uma vez que se trata de bonificação eventual e cuja legislação previu expressamente a impossibilidade de incidência do bônus em outra base de cálculo. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias ou, subsidiariamente, requer a restituição dos descontos implementados a título de contribuição previdenciária sobre a parcela. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo…
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