Processo 5529248-73.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5529248-73.2026.8.09.0051 Requerente(s): Marcos Vinicius De Souza Oliveira Requerido(s): Marilson Serpa Ramos Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MARCOS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de MARILSON SERPA RAMOS, alegando que em 23 de abril de 2024, adquiriu do réu um veículo Honda Civic, ano 2000, placa JFW8F57, pelo valor total de R$ 18.000,00. O pagamento foi efetuado com R$ 11.000,00 via Pix e a entrega de uma motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, avaliada em R$ 7.000,00. Sustenta que o veículo apresentou, desde o primeiro dia de uso, diversos problemas mecânicos e elétricos que o tornaram impróprio para o uso. Após tentativas frustradas de solução amigável, as partes acordaram o desfazimento do negócio, com a devolução do veículo ao réu e o compromisso deste em restituir integralmente o valor de R$ 18.000,00. Contudo, o autor alega que o réu restituiu apenas R$ 9.100,00. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.900,00 a título de saldo remanescente, R$ 3.820,90 por danos materiais decorrentes de gastos com consertos e R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré arguiu a preliminar de incompetência do Juizado. No mérito, sustenta a ausência de prova do vício oculto, atribuindo os problemas ao desgaste natural ou ao mau uso pelo autor. Confessa a celebração de um acordo extrajudicial para a devolução do veículo e restituição parcelada do valor, mas justifica a suspensão dos pagamentos pelo ajuizamento da presente ação, o que, segundo ele, teria quebrado a base do negócio amigável. Alega litigância de má-fé por parte do autor, afirmando que este teria confessado o recebimento de R$ 11.000,00, e não R$ 9.100,00. Em pedido contraposto, requer a declaração de inexistência da obrigação de devolução de valores ou, subsidiariamente, a fixação do saldo devedor em R$ 7.000,00. Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação. PRELIMINARES PROCESSUAIS A parte ré suscita preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da matéria, ao argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial técnica para determinar se os defeitos no veículo eram preexistentes à venda. Contudo, a preliminar não prospera. Conforme se extrai da narrativa de ambas as partes, após o surgimento dos problemas, houve a celebração de um distrato consensual, no qual o réu aceitou o veículo de volta e se comprometeu a restituir os valores pagos. Dessa forma, a controvérsia principal deixou de ser a existência de vício redibitório, que demandaria análise técnica, e passou a ser o inadimplemento de um novo acordo, um negócio jurídico de transação que visava justamente resolver a contenda original. A discussão, portanto, cinge-se à análise do cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa, matéria que se resolve por meio de prova documental e não exige conhecimento técnico especializado, afastando a alegada complexidade. Com efeito, as condições da ação e os…
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