Processo 5529249-54.2026.8.09.0117
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por candidato aprovado em concurso público contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado pelo Município. O agravante ajuizou ação de obrigação de fazer para ser convocado, nomeado e empossado no cargo de Agente de Combate às Endemias, sustentando ter adquirido direito subjetivo à nomeação após ser aprovado em cadastro de reserva e a desistência de candidatos melhor classificados. A tutela de urgência em primeiro grau determinou a imediata convocação, nomeação e posse. O Município agravou, alegando que o autor estava em cadastro de reserva e possuía mera expectativa de direito, que a desistência não conferia direito automático, que o prazo de validade do concurso expirou sem prorrogação e que a tutela antecipada era satisfativa e irreversível. A decisão monocrática do relator deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento do Município, suspendendo a ordem de nomeação e posse do agravante, deve ser reformada, considerando a plausibilidade da tese recursal do Município sobre a ausência de direito subjetivo à nomeação e o perigo de dano decorrente da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, limitando-se à verificação da presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem antecipar o mérito recursal. 4. A configuração do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, mesmo diante da desistência de candidatos melhor classificados, demanda exame aprofundado das circunstâncias, da efetiva repercussão das desistências e da incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, incompatível com a estreita cognição liminar. 5. A jurisprudência da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás tem assentado que a vacância decorrente de exoneração ou desistência de candidatos melhor classificados não acarreta, por si só, direito automático à nomeação do próximo da lista, pois o provimento do cargo permanece submetido à análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 6. A determinação de imediata convocação, nomeação e posse confunde-se com o próprio objeto da demanda principal e antecipa, em larga medida, os efeitos práticos pretendidos, configurando perigo de dano e dificuldade de reversão, o que justifica a suspensão da tutela antecipada. 7. A decisão que suspendeu a tutela antecipada é prudente e visa preservar a utilidade do julgamento colegiado e evitar a consolidação de situação jurídica cuja reversão poderá revelar-se complexa, não afastando, em definitivo, a possibilidade de reconhecimento do alegado direito à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5935473-37.2025.8.09.0000, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.