Processo 5529434-98.2019.8.09.0065

TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5529434-98.2019.8.09.0065
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5529434-98.2019.8.09.0065 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÁS AGRAVANTE: PAULO NASCIMENTO DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. LESÃO AO ERÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou ex-prefeito municipal pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em autorizar pagamentos por serviços não executados em obra pública custeada com recursos do FNDE, com consequente lesão ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível julgamento monocrático em recurso de apelação em matéria de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) determinar se a ausência de alegações finais gera nulidade do processo; (iv) verificar se está configurado o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021; (v) aferir a regularidade da majoração de honorários advocatícios em decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, não sendo a complexidade da causa óbice a essa técnica decisória. 4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e pericial é suficiente para o convencimento do julgador, sendo legítimo o indeferimento de prova testemunhal inútil ou protelatória, sem demonstração de prejuízo. 5. A ausência de alegações finais não acarreta nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 6. O dolo específico pode ser inferido das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, caracterizando-se quando o agente público, ciente das exigências contratuais, autoriza pagamentos sem a devida contraprestação e fiscalização. 7. A autorização de pagamentos com base em medições irregulares, sem atesto técnico e em desacordo com o contrato, evidencia a vontade consciente de permitir enriquecimento ilícito de terceiro, configurando ato ímprobo que causa lesão ao erário. 8. A posterior rescisão contratual e tentativa de ressarcimento não afastam o dolo já consumado no momento da autorização dos pagamentos indevidos. 9. A ausência de enriquecimento pessoal do agente não descaracteriza o ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. 10. A majoração de honorários em grau recursal é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, podendo ser realizada em decisão monocrática como consequência do desprovimento do recurso. 11. O agravo interno que apenas reitera argumentos já enfrentados, sem trazer elementos novos, não justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de…

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