Processo 5529454-24.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5529454-24.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5529454-24.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Spe – Goyzes Incorporadora Ltda APELADA: Fabiana Vargas Gadia Accioly  RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO REGISTRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar as requeridas à adoção das medidas necessárias à regularização registral de unidade acessória comercializada sem matrícula individualizada, ao pagamento de indenização por danos morais e à expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades relacionadas à incorporação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste obrigação das incorporadoras de promover a regularização registral da unidade imobiliária comercializada sem individualização no memorial de incorporação; (ii) saber se a alegada impossibilidade técnica de regularização afasta a tutela específica deferida; (iii) saber se restaram configurados danos morais indenizáveis em razão da comercialização de unidade desprovida de existência registral autônoma; e (iv) saber se é legítima a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comercialização de unidade imobiliária sem correspondente individualização registral configura falha na prestação do serviço e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência e segurança jurídica. 4. A responsabilidade da incorporadora decorre da teoria do risco da atividade e da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhe assegurar a regularidade registral dos bens colocados em circulação no mercado imobiliário. 5. A alegação de impossibilidade técnica de regularização não afasta a condenação, porquanto a sentença determinou a adoção de todas as medidas administrativas e legais cabíveis, além de prever expressamente a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de inviabilidade concreta da tutela específica. 6. A eventual necessidade de retificação do memorial de incorporação, obtenção de anuência condominial ou superação de entraves registrais constitui consequência da própria irregularidade criada pelas fornecedoras, circunstância que não pode ser transferida à adquirente. 7. A condição profissional da consumidora como advogada e síndica do condomínio não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco exonera as fornecedoras do dever de comercializar produto juridicamente regular. 8. A multa diária fixada para cumprimento da obrigação revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva das astreintes, especialmente diante da limitação temporal estabelecida na sentença. 9. A comercialização de unidade imobiliária sem respaldo registral extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando insegurança patrimonial e exposição vexatória aptas a justificar compensação por danos morais. 10. A expedição de ofício ao Ministério Público constitui providência legítima…

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