Processo 5529569-34.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5529569-34.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5529569-34.2026.8.09.0011 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5516372-12.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: THIAGO LOPES DA CRUZ e ANNA CAROLINA NOCITI PACIENTE: JEAN FERREIRA ABREU RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA   RELATÓRIO E VOTO  Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada por Thiago Lopes da Cruz, OAB/GO nº 54.697, e Anna Carolina Nociti, OAB/GO nº 46.808, em favor de Jean Ferreira Abreu, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, nos autos de origem nº 5516372-12.2026.8.09.0011. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no contexto de diligência precedida de informações do serviço de inteligência, que indicariam a chegada de expressiva carga de entorpecente à residência atribuída ao paciente, situada no bairro Cardoso II, em Aparecida de Goiânia. Realizada a audiência de custódia em 09/06/2026, às 13h30, o representante do Ministério Público pugnou expressamente pelo relaxamento da prisão em flagrante, sem formular pedidos subsidiários. A defesa corroborou a manifestação ministerial e, apenas subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória. Não obstante, o Juízo homologou o flagrante e, ao final do próprio ato, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em apertada síntese: (i) a nulidade da prisão preventiva, decretada de ofício na audiência de custódia, em violação ao sistema acusatório e aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, vício não sanado pela representação da autoridade policial apresentada posteriormente ao ato; (ii) subsidiariamente, a ilicitude material do flagrante, decorrente de ingresso domiciliar desprovido de fundadas razões objetivas e da consequente contaminação das provas dele derivadas; (iii) sucessivamente, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do decreto preventivo; e (iv) a incompatibilidade da custódia com a condição do paciente, formalmente reconhecido inimputável e submetido a medida de segurança ambulatorial em execução perante a 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia. Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o relaxamento da prisão ou a revogação da custódia; e, sucessivamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido veio instruído com os documentos do evento 01. Liminar indeferida (mov. 06), e informes dispensados. A Procuradoria de Justiça, mediante parecer do Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, manifestou-se pelo conhecimento da impetração e denegação da ordem (mov. 23). É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. I. CONTEXTO FÁTICO Conforme se depreende dos autos principais, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no contexto de diligência precedida de informações do serviço de inteligência do COD, que indicariam a chegada de carga de aproximadamente 252,35 kg de substância análoga à skunk à residência atribuída ao paciente, no bairro Cardoso II, em Aparecida de Goiânia. A audiência de custódia foi designada para o dia 09.06.2026, as 13h30 (mov. 7). Antes dela, às 12h27, a defesa…

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