Processo 5529590-59.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5529590-59.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5529590-59.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: EDNA GOULART TEIXEIRA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença prolatada pela juíza de direito da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr.ª Alessandra Cristina Oliveira Louza, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais” proposta por EDNA GOULART TEIXEIRA, ora recorrente, em desproveito do BANCO PAN S/A.   1. Contextualização da lide   Na petição inicial, a autora, aposentada e pensionista do INSS, alega que identificou a inclusão de refinanciamento de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua solicitação ou autorização, com desconto mensal de R$ 127,10 (cento e vinte e sete reais e dez centavos), desde o mês de novembro de 2021, totalizando 42 parcelas, que somam o montante de R$ 5.592,40 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).   Sustenta que a contratação é inexistente, por ausência de manifestação válida de vontade, razão pela qual reputa indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.   Com esses fundamentos, requer a declaração de nulidade do refinanciamento; a cessação dos descontos; a restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados; além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao ônus sucumbencial.   2. Ato judicial recorrido   O pronunciamento judicial recorrido, em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor (mov. 37):   Assim, nos termos do artigo 81 do CPC, condeno a autora a pagar multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, ficando, no entanto, suspensa sua cobrança, uma vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno, ainda, a autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 81 do CPC. Saliento que, a multa é devida mesmo nos casos de beneficiários da assistência gratuita, nos termos do artigo 98, §4º do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".   3. Alegações recursais   Em suas razões recursais, a autora/apelante (mov. 42) sustenta que, por ser pessoa idosa, hipervulnerável e beneficiária do INSS, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e o adequado cumprimento do dever de informação, ônus do qual não se exonerou, uma vez que deixou de apresentar o contrato originário e documentos relativos à fase pré-contratual, limitando-se a juntar registros produzidos unilateralmente.   Aduz que a biometria facial, a geolocalização, as telas sistêmicas e o comprovante de transferência bancária constituem meros mecanismos de autenticação da…

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