Processo 5529856-90.2026.8.09.9001
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5529856-90.2026.8.09.9001 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5527063-59.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA DE GOIÁS IMPETRANTE: KIMBERLY CATARINA CÉSAR DA SILVA PACIENTE: GABRIEL DA SILVA FERREIRA/GABRIEL DA SILVA GONÇALVES RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Kimberly Catarina César da Silva, em favor de Gabriel da Silva Ferreira, também identificado como Gabriel da Silva Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina/GO, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos originários nº 5527063-59.2025.8.09.0128, sob alegação de constrangimento ilegal. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 03/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo-lhe sido arbitrada fiança, posteriormente recolhida, ocasião em que foi colocado em liberdade. Sustenta que, posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva sob o fundamento de suposta dúvida quanto à sua identidade civil, em razão da utilização dos nomes Gabriel da Silva Ferreira e Gabriel da Silva Gonçalves. Em síntese, a impetrante sustenta: (i) que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em premissa fática equivocada, pois a divergência nominal decorre exclusivamente de alteração registral legítima decorrente de reconhecimento paterno, inexistindo qualquer utilização de documento falso, identidade fictícia ou identidade de terceiro; (ii) que a própria autoridade policial confirmou a identidade do paciente antes da concessão da liberdade mediante fiança, após consulta à Polícia Civil do Distrito Federal, circunstância incompatível com a alegação de ocultação de identidade; (iii) que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, tendo a decisão se baseado em presunções abstratas; (iv) que a decisão impugnada não apresenta fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; (v) que a custódia cautelar foi edificada sobre falsa premissa relativa à identidade civil do paciente, sendo plenamente possível sua individualização por meio do CPF, filiação, data de nascimento e demais elementos cadastrais; (vi) que eventual dificuldade de localização de registros decorreu de deficiência de integração dos sistemas estatais, não podendo ser imputada ao paciente; (vii) que o próprio paciente informou espontaneamente possuir antecedentes criminais e execução penal em curso, circunstância incompatível com a alegada intenção de ocultar sua identidade ou frustrar a aplicação da lei penal; (viii) que, à luz do art. 313, §1º, do Código de Processo Penal, eventual dúvida sobre a identidade civil não mais subsiste após o esclarecimento documental, impondo-se a revogação da prisão; (ix) que a decisão apresenta contradição interna ao reconhecer que ambos os nomes pertencem à mesma pessoa e, simultaneamente, afirmar existir dúvida sobre sua identificação; (x) que inexiste contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada meses após o flagrante, sem fato novo superveniente; (xi) que não há demonstração concreta de risco à aplicação da lei penal, inexistindo…
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