Processo 5530011-26.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5530011-26.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade de contratação eletrônica comprovada por registros internos da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (II) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a contratação eletrônica do seguro; e (III) saber se os descontos realizados ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente para análise da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. Telas sistêmicas e registros internos, desacompanhados de elementos técnicos de autenticação e rastreabilidade, são insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor em contratação eletrônica. 6. Ausente prova idônea da contratação, reconhece-se a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados. 7. A repetição do indébito é devida, de forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do valor conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos técnicos mínimos de autenticação invalida a comprovação de contratação eletrônica baseada exclusivamente em registros internos da instituição financeira. 2. A inexistência de contratação de serviço bancário enseja a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. 3. A repetição do indébito deve observar a forma simples ou em dobro conforme a data do pagamento e a orientação jurisprudencial aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, arts. 355, I, 370, p.u., e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema nº 1.368; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 32/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530011-26.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE/AUTORA : VALDELICE SOARES DE SOUZA APELADO/RÉU : ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Valdelice Soares de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de seguro c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A.   A sentença apelada foi assim redigida (mov. 41),…

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