Processo 5530161-07.2025.8.09.0143
TJGO • Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530161-07.2025.8.09.0143 COMARCA : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : UBIRACI PIRES DE FARIA APELADO : ITAÚ UNIBANCO S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UBIRACI PIRES DE FARIA contra a sentença (movimentação 38) proferida pela MM. Juíza Substituta da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia-GO, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A., ora apelado. Na origem, o autor/apelante alega que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição, n.º benefício: 169.426.085-0) decorrentes da suposta adesão a contrato de empréstimo consignado – Contrato n.º 0080395456920250416C –, na data de 16/04/2025, no valor de R$ 52.756,51 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.472,16 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). Afirma, contudo, jamais ter celebrado referida avença. Postula, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente anulação do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regulamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (movimentação 24), defendendo a regularidade da contratação e colacionando documentos. Sobrevindo a sentença recorrida (movimentação 38), a magistrada de primeiro grau, entendendo suficientemente instruído o feito, procedeu ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que, “não se ignora que, em regra, telas sistêmicas impugnadas pela parte contrária não têm, isoladamente, força probatória plena. Todavia, em situações específicas como a presente, nas quais o negócio jurídico é formalizado exclusivamente em caixa eletrônico, não há outro meio idôneo de prova capaz de demonstrar a contratação. Exigir documento físico ou assinatura manuscrita, nesse contexto, seria ignorar a própria natureza do negócio e inviabilizar a comprovação de relações jurídicas realizadas dentro da legalidade e da prática bancária atual. Assim, quando a contratação se dá mediante uso do cartão e digitação de senha pessoal, elementos individualizadores da vontade do consumidor, as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira constituem o único meio possível de demonstração da operação, sendo, portanto, plenamente válidas e suficientes para a formação do convencimento judicial. Ou seja, se a contratação é válida, mostra-se impossível declarar a sua nulidade. Consequentemente, não há como condenar o réu à restituição em dobro e à compensação por dano moral. Quanto ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que a mera constatação da improcedência dos pedidos iniciais, por si só, não é suficiente para configurar os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar…
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