Processo 5530290-83.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5530290-83.2026.8.09.0011 Polo ativo: Hernandes Da Conceicao Lima Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HERNANDES DA CONCEIÇÃO LIMA em face de WHATSAPP BUSINESS INC., representada no Brasil por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, na condição de trabalhador recentemente desempregado, utilizava sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada à linha telefônica nº (77) 99904-3142, como principal ferramenta para buscar recolocação no mercado de trabalho, meio pelo qual enviava currículos e mantinha contato com potenciais empregadores. Narra que, em 30 de maio de 2026, foi surpreendido com o banimento abrupto e injustificado de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou esclarecimento sobre a suposta violação aos termos de serviço. Afirma que a medida o deixou incomunicável e prejudicou sua busca por emprego em um momento de vulnerabilidade. Sustenta que as tentativas de resolver a questão administrativamente, por meio dos canais de suporte da ré, restaram infrutíferas, não obtendo qualquer resposta ou solução para o restabelecimento do serviço. Diante do exposto, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a reativação imediata da conta, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, tornando definitiva a obrigação de fazer, e pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutem a pretensão deduzida na inicial. IV- Da tutela de urgência O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória…
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