Processo 5530356-79.2025.8.09.0017

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5530356-79.2025.8.09.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530356-79.2025.8.09.0017 11ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE  : NATHANAEL LÚCIO DA SILVA 2º APELANTE  : MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1º APELADO    : MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2º APELADO    : NATHANAEL LÚCIO DA SILVA RELATOR         : Desembargador Paulo César Alves das Neves   DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo ("Dinheiro Express", Cédula de Crédito Bancário n. 654893802) em que o consumidor questiona a abusividade dos juros, pleiteando a adequação à taxa média de mercado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a legalidade dos encargos e a ausência de abusividade. A sentença limitou os juros à taxa média de mercado (95,78% ao ano), declarou a nulidade de cláusulas de vencimento antecipado, e determinou a restituição simples de valores pagos a maior, negando os danos morais. O autor apelou buscando a restituição em dobro e os danos morais, bem como a readequação dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira apelou pela manutenção da legalidade das cláusulas contratadas e dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se os juros remuneratórios pactuados (240,00% a.a.) são abusivos em comparação à taxa média de mercado (95,78% a.a.); (II) se a restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (III) se a cobrança de juros abusivos e o desvio produtivo do consumidor geram danos morais indenizáveis; e (IV) se a distribuição dos honorários sucumbenciais deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o CDC e a Súmula 297, do STJ, o que permite a revisão judicial de cláusulas contratuais iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 6º, IV; Art. 39, V; Art. 51, IV e §1º, III CDC). 4. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Todavia, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado são consideradas abusivas, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 24). No caso, a taxa de 240% a.a. supera o dobro da média de mercado de 95,78% a.a., caracterizando a abusividade. 5. A restituição em dobro do indébito, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos desse entendimento (EAREsp 676.608/RS), aplicando-o para indébitos de natureza contratual privada, cobrados após 30 de março de 2021. Como o contrato é de abril de 2024, aplica-se a restituição em dobro. 6. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral…

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