Processo 5530474-15.2021.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530474-15.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA : ANA RICARDO PIMENTA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Assinalo, desde logo, que o apelo não merece ser conhecido em sua integralidade, uma vez que parte do recurso aviado pelo réu/apelante não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao interesse recursal. Explico. Sabe-se que nenhum recurso pode ser admitido se a parte recorrente não demonstrar interesse em seu provimento, cuja presença se materializa quando se pode aferir, do ponto de vista prático, que o recurso se revela necessário e adequado para trazer uma situação melhor (utilidade) do que aquela assentada na decisão impugnada. Segundo o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal, “o interesse é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente” (in Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento, v. I, 4ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 737). Acerca do tema, não se poderia deixar de citar as judiciosas lições do mestre José Carlos Barbosa Moreira: Interesse em recorrer. Configura-se esse requisito sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso). Em relação à parte, alude o art. 499 à circunstância de ter ela ficado vencida (sucumbência, conforme se costuma dizer em doutrina); o adjetivo deve ser entendido como abrangente de quaisquer hipóteses em que a decisão não tenha proporcionado à parte, ao ângulo prático, tudo que lhe erá lícito esperar, pressuposta a existência do feito. (in O Novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 117) No presente caso, observo que o recorrente requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a atualização do débito, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, com a dedução do IPCA. No entanto, a sentença já determinou a incidência da taxa Selic para os juros de mora, com a dedução do IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA para a indenização por dano moral. A taxa Selic, por ser um índice composto que já engloba juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outro fator de correção, sob pena de bis in idem, e a nova redação do artigo 406, §1º, do Código Civil, expressamente prevê que a taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). O dispositivo sentencial, neste ponto, já está alinhado com a nova legislação invocada pelo apelante, não havendo reparo a ser feito neste tópico. Com efeito, o não conhecimento da apelação, neste ponto, é medida impositiva, uma vez que, como visto, é patente a ausência de interesse recursal por parte do recorrente. Dito isto, no que atine ao pleito remanescente, o recurso é próprio, regular e tempestivo, merecendo, por isso, conhecimento, de…
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