Processo 5530603-70.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5530603-70.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530603-70.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: MARIA NAZARÉ REIS BATISTA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial digital; (ii) saber se houve violação ao princípio da decisão não surpresa; e (iii) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do julgador, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 4. A ausência de decisão saneadora ou de prévia intimação específica para o julgamento antecipado não caracteriza violação ao princípio da decisão não surpresa, quando a controvérsia foi integralmente submetida ao contraditório e decidida com base em elementos já constantes dos autos. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A instituição financeira apresentou provas robustas da contratação eletrônica, incluindo biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e comprovante de transferência do valor contratado. 7. A assinatura eletrônica e os mecanismos de segurança utilizados conferem validade ao contrato, sendo suficiente para demonstrar a anuência da consumidora. 8. A ausência de prova capaz de infirmar a autenticidade da contratação impede o reconhecimento de fraude ou vício de consentimento. 9. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, não há ilicitude nos descontos realizados, afastando os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.   Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. 2. Não há violação ao princípio da decisão não surpresa quando a decisão se fundamenta em matéria já submetida ao contraditório, ainda que ausente prévia intimação específica para julgamento antecipado. 3. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com utilização de biometria facial e outros mecanismos de segurança, desde que comprovada a disponibilização do crédito ao consumidor. 4. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 370, 373, II, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e…

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