Processo 5530726-53.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PERÍCIA JUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA INAUTÊNTICA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a compensação de valores, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a revisão dos ônus sucumbenciais. A autora requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi validamente celebrada por meio eletrônico; (ii) saber se é cabível a compensação dos valores alegadamente disponibilizados em favor da consumidora; (iii) saber se a condenação por danos morais deve ser afastada; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (v) saber se há fundamento para alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica de consumo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 4. A perícia digital/documentoscópica concluiu pela ausência de autenticidade, integridade e validade jurídica da assinatura eletrônica atribuída à consumidora, afastando a comprovação da manifestação válida de vontade e evidenciando a inexistência da contratação. 5. A inautenticidade da assinatura eletrônica torna nulo o contrato que originou os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente cobrados. 6. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que os mecanismos de segurança adotados não impediram a contratação fraudulenta. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, por atingirem direitos da personalidade e extrapolarem mero aborrecimento cotidiano. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada às circunstâncias do caso concreto, sem justificar redução ou majoração. 9. Não há falar em compensação de valores, pois não foi demonstrada a efetiva disponibilização do numerário à consumidora nem a existência de crédito líquido e exigível apto a caracterizar reciprocidade de obrigações. 10. A verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia que atesta a inautenticidade da assinatura eletrônica afasta a validade da contratação e comprova a inexistência da relação jurídica. 2. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude em contratação eletrônica quando…
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