Processo 5530729-22.2023.8.09.0069
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5530729-22.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTE: LUIZ ROBERTO BERLITZ APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados sob alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) saber se a alegação de fraude afasta a validade do contrato digital apresentado; (iii) saber se são cabíveis repetição de indébito e indenização por danos morais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 4. O banco apresentou contrato digital, documento pessoal, registro fotográfico e troca de mensagens vinculados à contratação, além de comprovante do crédito do valor mutuado. 5. A prova pericial digital concluiu pela autenticidade e conformidade do contrato, com identificação de elementos tecnológicos coerentes entre IP, dispositivo de acesso, biometria facial, assinatura digital e trilha de eventos, sem indício de adulteração do arquivo. 6. O laudo judicial, claro e conclusivo, constitui prova idônea da regularidade da contratação, e a parte apelante não produziu elementos técnicos suficientes para infirmar suas conclusões. 7. Comprovada a validade do negócio jurídico, não há ilicitude apta a justificar a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 8. A condenação por litigância de má-fé não subsiste, pois o mero ajuizamento da ação e a sustentação de inexistência de contratação, sem demonstração inequívoca de dolo processual, não caracterizam alteração maliciosa da verdade dos fatos nem conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital mostra-se válida quando confirmada por prova pericial técnica e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. 2. A ausência de prova apta a afastar a autenticidade do contrato impede o reconhecimento de fraude, bem como o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. O simples exercício do direito de ação, sem prova segura de dolo processual, não autoriza a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 373, II, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5387043-31.2020.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº…
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