Processo 5530924-16.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Balcão/Gabinete Virtual: (62) 3611-2191, Ramal 3455 / (64) 99643-6054 E-mail: crimemorrinhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5530924-16.2025.8.09.0011 S E N T E N Ç A (Mandado de Intimação) Consta dos autos que o réu DENNER CANDIDO PIRES FILHO foi autuado em flagrante, no dia 05/07/2025, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Realizada a audiência de custódia, a prisão flagrancial foi homologada e o acusado foi colocado em liberdade provisória (mov. 18). Concluído o procedimento inquisitorial, o Ministério Público ofertou denúncia, aos 15/07/2025, dando o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, narrando, em síntese, que: “(…) No dia 07 de julho de 2025, por volta das 18h47min, na quadra 65, lote 14, Setor Cristo Redentor, nesta cidade, o denunciado Denner Cândido Pires Filho, acima qualificado, agindo de modo livre e consciente, sem autorização legal ou regulamentar, trazia consigo e mantinha em depósito 7 (sete) porções de Cannabis Sativa L. (maconha), com massa bruta total de 1,758 kg (um quilograma e setecentos e cinquenta e oito gramas), substância proibida no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada pela RDC nº 970, de 19/03/2025, da ANVISA. II) DOS FATOS Conforme apurado, no dia dos fatos, o serviço de inteligência do 36º BPM recebeu informações de que um homem magro, de cor clara e com tatuagens estaria traficando drogas em uma residência situada na Rua CR07, Setor Cristo Redentor, nesta cidade. Diante disso, a equipe do CPE Comando intensificou o patrulhamento na região e localizou um indivíduo com as características descritas, identificado como Denner Cândido Pires Filho. Na busca pessoal, foram encontradas porções de maconha em seu bolso. Ao ser questionado, o denunciado admitiu possuir mais entorpecentes em sua residência, alegando serem destinados ao consumo próprio. Com a devida autorização, os policiais realizaram buscas no imóvel, onde localizaram, no quarto, sob a cama, uma caixa contendo um pedaço maior de maconha, uma balança de precisão, duas porções menores da droga e diversos sacos tipo zip-lock. No guarda-roupa, foram encontradas ainda uma peça maior e duas menores da mesma substância (...).” Notificado (mov. 35), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogada constituída (mov. 38). A denúncia foi recebida em 03/09/2025 (mov. 40). Em audiência realizada em 22/01/2026, foram inquiridas as testemunhas Nilson de Oliveira Borges, Roney Roberto da Costa e Estefany Glória Rodrigues Sousa e a informante Daniela Matias Costa Rosa. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. Na fase prevista no art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências e, ao final, foi concedido prazo para apresentação de memoriais (mov. 63). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou, em síntese, pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 66). A defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas, ao argumento de ausência de justa causa para a realização da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso domiciliar. No mérito, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (mov. 69). Vieram os autos conclusos. É o relato.…
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