Processo 5531339-44.2023.8.09.0051

TJGO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5531339-44.2023.8.09.0051
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5317734-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 12/04/2026, por JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS, da decisão (movimentação 89, processo nº 5531339-44.2023.8.09.0051) prolatada, em 30/03/2026, pela Juíza de Direito da UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª, da Comarca de Goiânia, Dra, Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.   Os autos de origem se trata de liquidação de sentença coletiva decorrente da ação nº 5148959-81.2016, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), em face do Estado de Goiás, na qual se reconheceu o direito ao pagamento do piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como das respectivas verbas remuneratórias em atraso.   Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos:   Ante o exposto, considerando a contumácia da representação processual em obstruir a ciência da parte sobre seus direitos materiais, com fundamento nos arts. 6º, 77, §2º e §6º e, especialmente, no art. 139, incisos III e IV, do CPC, bem como na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, DETERMINO: 1. A expedição imediata de ofício à OAB/GO, instruído com cópia integral desta decisão, para que proceda à apuração de infração aos deveres profissionais, notadamente a possível retenção de informação relevante ao cliente e resistência injustificada a ordens judiciais. 2. A expedição de mandado de intimação pessoal da parte liquidante, para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste, em termo próprio e devidamente assinado por ela, ciência sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e interesse na adesão ou prosseguimento da lide. 2.1. Advirto que o silêncio, a inércia ou a resistência injustificada da parte liquidante em atender a este comando judicial serão interpretados como: a) Ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e §1º, do CPC), sujeitando a infratora à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. b) Falta de interesse processual e abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III (por abandono de mais de 30 dias) e inciso VI (falta de interesse de agir), ambos do Código de Processo Civil, considerando que a confirmação da vontade material é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo (Tema 1198/STJ). 3. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, dispensada a expedição de documento apartado, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.   Inconformada, a agravante/exequente interpôs o presente recurso.   Em suas razões, após discorrer sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, sustenta que a ilegalidade da decisão recorrida, argumentando que seus advogados possuem procuração com poderes especiais para transigir, o que torna desnecessária e excessivamente formal…

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