Processo 5531495-66.2022.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5531495-66.2022.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5531495-66.2022.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVÍCOLA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. TEMA 1.266/STF (RE 1.426.271/CE). MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RETRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento definitivo do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.426.271/CE), para verificar eventual divergência entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do TJGO e a tese firmada pela Corte Suprema. As contribuintes impetraram mandado de segurança em 31/08/2022, questionando a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, sujeitava-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que o tributo somente poderia ser cobrado a partir de 01/01/2023. A sentença denegou a segurança. Em sede recursal, o acórdão reformou a sentença para conceder parcialmente a segurança, a fim de declarar a inexigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS ("DIFAL"), com os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 190/22, nos noventa dias seguintes à sua publicação. Os autos retornaram para juízo de retratação após a publicação do acórdão paradigma do STF no Tema 1.266. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE), especialmente quanto à modulação de efeitos prevista no item III, que veda a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação é positivo quando o acórdão recorrido diverge de tese superveniente fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.266/STF nos itens I e II da tese, porquanto corretamente afastou a anterioridade anual, reconhecendo que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, limitando-se a regulamentar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 5. A modulação de efeitos estabelecida no item III do Tema 1.266/STF constitui exceção à regra geral de exigibilidade do DIFAL a partir de 05/04/2022, beneficiando exclusivamente os contribuintes que, cumulativamente, ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. 6. A modulação fundamenta-se nos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, positivados nos arts. 23 e 24 da LINDB, em favor de contribuintes que, seguindo orientação técnica reputada plausível à época, planejaram suas obrigações…

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