Processo 5531889-57.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5531889-57.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência   Processo nº 5531889-57.2025.8.09.0087 RECORRENTE: EURIPEDES BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 987 DO STF. MATÉRIAS DIVERSAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) contra decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo recorrente com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do CPC. 02. Em proêmio, mantenho a Decisão Monocrática agravada (ev. 86) por seus próprios fundamentos. 03. As decisões que inadmitirem o Recurso Extraordinário com base no inciso I, alíneas “a” e “b” do art. 1.030 do Código de Processo Civil, não são impugnáveis por meio de Agravo submetido aos Tribunais Superiores (art. 1.042 do CPC), mas tão somente por meio de Agravo Interno, nos moldes do art. 1.021 do CPC. 04. Logo, conforme bem explicado na decisão impugnada, a parte agravante interpôs Agravo em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC, e não Agravo Interno (artigo 1.021 do CPC), não sendo admitido, consoante jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: AREsp 1.083.826/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/08/2017. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo regimental contra decisão que denegar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com o entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1030 do CPC). 3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal” (Sumula 322/STF). 5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/02/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.” (Grifei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO…

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