Processo 5532028-83.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5532028-83.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CASSIO MARQUES GADAGNOTO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Ausência de elemento novo apto a afastar a decisão monocrática. Insuficiência de prova da hipossuficiência financeira. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O recorrente requer a reforma da decisão e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou elementos capazes de demonstrar a insuficiência financeira e de justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Todavia, o agravo interno não apresenta fato novo nem fundamento jurídico apto a afastar as razões adotadas na decisão agravada. 5. A condição de microempresário, aliada ao pagamento de aluguel em valor expressivo e à existência de financiamento de veículo, constitui elemento incompatível, em tese, com a alegada incapacidade financeira. 6. A ausência de documentos indispensáveis à aferição da real capacidade econômica, especialmente extratos bancários e declaração de imposto de renda, impede o reconhecimento da hipossuficiência. 7. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo do parcelamento das custas processuais já autorizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que não apresenta fato novo ou fundamento jurídico relevante não autoriza a reforma da decisão monocrática. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. 3. A ausência de prova idônea da situação econômica inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. 4. Indícios de capacidade financeira afastam a presunção de insuficiência de recursos.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5532028-83.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo agravante CASSIO MARQUES GADAGNOTO e agravado BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5532028-83.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CASSIO MARQUES GADAGNOTO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR:…
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