Processo 5532321-53.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5532321-53.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5601447-52.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : MARINELLI PALMEIRA MOTA E OUTRA AGRAVADO : ROGÉRIO PALMEIRA MOTA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau     DECISÃO LIMINAR     Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINELLI PALMEIRA MOTA e RENATA PALMEIRA MOTA, já qualificadas nos autos, contra o comando judicial reproduzido no evento nº 75 do processo de origem, p. 404/405, proferido pela excelentíssima Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, Drª Karine Unes Spinelli, figurando como agravado ROGÉRIO PALMEIRA MOTA, igualmente individualizado no processo.   Ação (evento nº 01 do processo de origem, 02/21): cuida-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARINELLI PALMEIRA MOTA e RENATA PALMEIRA MOTA.   As autoras sustentam que integram, juntamente com o réu, núcleo familiar dedicado à atividade agropecuária.   Contam que após o óbito do patriarca Alair Palmeira Mota, a estrutura rural familiar continuou operacionalmente ativa, mas sem formalização contratual única que dividisse, por escrito, a contribuição individual de cada herdeiro em cada safra, em cada imóvel, em cada operação de crédito e em cada ciclo produtivo.   Explicam que a controvérsia decorre de operação agrícola vinculada a contratos celebrados com a empresa CHS Agronegócio.   Narram que o réu celebrou três contratos de aquisição de insumos agrícolas na modalidade barter, cujo valor total corresponde a US$ 297.967,51, e emitiu a CPR n.º 12-2026, comprometendo-se à entrega futura de 3.500.940 kg de milho, equivalentes a 58.349 sacas de 60 kg. Dizem que, para garantir o negócio, foram constituídos penhor agrícola sobre o milho e hipoteca cedular sobre imóvel da 1ª Autora Marinelli.   Alegam que a operação contou com a participação das demandantes, uma vez que a primeira autora teria disponibilizado imóvel rural para formação da lavoura e oferecido garantia hipotecária em favor da credora, enquanto a segunda autora teria contribuído para o custeio operacional da produção mediante aquisição de insumos e suporte às atividades agrícolas.   Asseveram que a lavoura foi implantada em áreas de titularidade plural, pertencentes às autoras, ao réu e à genitora das partes, e que o demandado passou a reivindicar o controle exclusivo da colheita, transporte, entrega e comercialização da produção agrícola.   Sustentam existir risco de dissipação física, documental e econômica da safra, bem como de apropriação unilateral dos resultados da atividade rural.   Afirmam, ainda, que o réu possui expressivo passivo financeiro, constando anotações negativas junto a órgãos de proteção ao crédito, circunstância que, segundo defendem, amplia o risco de prejuízo patrimonial relacionado à produção objeto da demanda.   Com fundamento nos artigos 884 e 885 do Código Civil, sustentam a ocorrência de enriquecimento sem causa caso seja permitida a apropriação exclusiva da safra pelo réu antes da apuração das contribuições patrimoniais, financeiras e operacionais de cada participante da atividade rural.   Postulam, em tutela de urgência, autorização para procederem com a colheita assistida do milho, impedir a destinação unilateral do produto pelo réu, garantir a entrega de grãos à empresa CHS Agronegócio Indústria e Comércio…

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