Processo 5532494-77.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5532494-77.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5532494-77.2026.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fiscalização ambiental. Fazenda Brejão no Município de Divinópolis de Goiás/GO. Vistoria técnica remota. Suposta área de vegetação nativa suprimida sem autorização. Auto de Infração n. 5.974, Série B. Termo de Embargo n. 002578, Série A. Princípios da precaução e da prevenção Polo ativo: Jaques Joel Vieira Machado Polo passivo: Estado De Goiás Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… Trata-se de  AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JAQUES JOEL VIEIRA MACHADO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O feito foi distribuído perante este juízo em 12/06/2026. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: Em 31/10/2019, a SEMAD/GO lavrou contra o Autor o Auto de Infração n. 5.974, Série B, no valor de R$ 35.826,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), imputando-lhe a conduta de “suprimir área de 35,826 ha de vegetação nativa, sem autorização  do órgão competente”, em imóvel rural situado no Município de Divinópolis de Goiás/GO, com enquadramento no art. 52 do Decreto Federal n. 6.514/2008 c/c os arts. 2º e 6º, incisos II e VII, da Lei Estadual n. 18.102/2013 (Doc. 03 – fls. 1 do P.A.). 02. Na mesma data, foi lavrado o Termo de Embargo n. 002578, Série A, recaindo diretamente sobre as áreas indicadas nas coordenadas centrais do imóvel (-13,91027/-46,47040 – SIRGAS 2000), conforme poligonais dos mapas georreferenciados 1 a 4 (Doc. 03 – fls. 2 do P.A.). 03. O ponto central que desde já merece a atenção deste douto Juízo: a autuação decorreu de fiscalização exclusivamente remota. O Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental – RAIA n. 030/2019 GECAR registra que a “vistoria técnica” foi realizada em 31/10/2019 por meio de imagens de satélite (Landsat-5, Landsat-8, ResourceSat e Sentinel-2), no contexto de monitoramento do Cadastro Ambiental Rural – CAR. Nenhum agente público esteve no imóvel. Não houve vistoria in loco, coleta de provas materiais, oitiva de moradores ou qualquer diligência presencial. 04. O Autor apresentou tempestiva Defesa Administrativa, sustentando, em síntese: que as áreas autuadas constituem pastagens antropizadas desde antes de 2003, quando tomou posse do imóvel; que a intervenção realizada não passou de limpeza de pastagem – operação então dispensada de autorização pelo art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 14.334/2002, vigente à época; que a pretensão punitiva estaria prescrita; que o auto não indica a data da suposta infração; e que a multa é desproporcional. Visto isso, ao verificar o teor das alegações da defesa, sobreveio o Despacho n. 650/2020 – GECAD (Doc. 04), afirmando pela necessidade de declaração de nulidade parcial das penalidades: 05. Instado em contradita, o próprio agente autuante, por meio do Parecer GECAR- 18319 n. 312/2020 (01/12/2020 – Doc. 04), ratificado pelo Parecer GECAR-18319 n. 334/2020 (17/12/2020), afirmou textualmente que “houve um desmatamento de 2010 para 2011, a mesma [área] se recuperou em um estágio similar a da vegetação nativa da região gerando o ato infracional”. Ou seja, o próprio agente fiscal afirmou pela nulidade completa do Auto de Infração, visto que confessou não se tratar de vegetação nativa, sendo, portanto, impossível…

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