Processo 5532812-36.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5532812-36.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pensionista do INSS, alegou não ter contratado empréstimo consignado, cujos descontos eram realizados em seu benefício. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar à restituição de valores (simples até 30/03/2021 e dobrada após), e ao pagamento de  danos morais. O banco apelou para afastar sua responsabilidade, a condenação por danos morais ou reduzir o valor, e pela restituição simples. A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais e a alteração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias; (ii) saber se o laudo pericial grafotécnico, que atesta a ausência de autoria da assinatura da consumidora no contrato, é suficiente para comprovar a fraude; (iii) saber se a repetição de indébito deve ocorrer na forma dobrada após 30/03/2021, conforme precedente do STJ; (iv) saber se a conduta da instituição financeira gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado na origem é adequado; e (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois a fraude por terceiro é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O laudo pericial grafotécnico que concluiu pela não identificação da assinatura da autora no contrato, sem impugnação eficaz, comprova a inexistência da contratação, não tendo o banco se desincumbido do ônus da prova. 5. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida a partir de 30/03/2021, conforme precedente qualificado (Tema 929 do STJ), independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero dissabor e comprometendo a subsistência da vítima. 7. O valor fixado na sentença para danos morais é módico e desproporcional, devendo ser majorado considerando o caráter punitivo e compensatório da reparação. 8. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pela sentença está de acordo com os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, não comportando alteração conforme pleiteado no recurso adesivo. 9. Diante do desprovimento da apelação cível do banco, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. O laudo pericial grafotécnico que conclui pela ausência da assinatura da consumidora em…

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