Processo 5533025-61.2026.8.09.0085

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5533025-61.2026.8.09.0085
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223   Habeas Corpus nº 5533025-61.2026.8.09.0085 Comarca de Itapuranga Impetrante: Divina Aparecida Dias Camargo – OAB/GO 14388N Paciente: Divino Lucas Pereira Rodrigues Relator: Desembargador Sival Guerra Pires   EMENTA: HABEAS CORPUS (LESÃO CORPORAL, E AMEAÇA, AMBOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em procedimento instaurado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa alegou nulidade da prisão preventiva por suposta decretação de ofício, ausência dos requisitos legais da custódia, suficiência das medidas protetivas de urgência, violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade e existência de condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As três questões em discussão consistem em saber se: (i) é cognoscível, em habeas corpus, a alegação de violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, diante de prognóstico sobre eventual pena, regime prisional ou substituição da sanção; (ii) a conversão da prisão em flagrante em preventiva configurou decretação de ofício, diante de manifestação ministerial pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade não comporta conhecimento, pois exige prognóstico sobre eventual condenação, pena, regime prisional ou substituição da sanção, análise incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão configura provocação jurisdicional suficiente para a análise da medida cautelar pessoal adequada ao caso concreto. A imposição de cautelar mais gravosa do que a postulada pelo órgão ministerial não caracteriza, por si só, decretação de ofício. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos dos autos, com indicação de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos do relato da vítima, do exame de corpo de delito, do relatório médico e das circunstâncias da prisão em flagrante. 6. A gravidade concreta dos fatos, marcada por supostas agressões físicas, tentativa de estrangulamento, ameaças de morte e notícia anterior de violência doméstica entre as mesmas partes, evidencia risco à ordem pública, perigo de reiteração delitiva e ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, neste momento processual, para neutralizar os riscos concretamente apontados, especialmente diante da finalidade protetiva prevista para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e eventual…

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