Processo 5533341-16.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5533341-16.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5533341-16.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADO : ANA MARIA MENDES DE PAULA     VOTO     Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.   A irresignação recursal consiste nos seguintes pontos:   (a) ocorrência de cerceamento de defesa pela inexistência de instrução probatória pretendida pela requerida, consistente na realização de audiência de instrução;   (b) existência da contratação estabelecida entre os ora litigantes e, por consequência, a pertinência da postulação formulada na inicial postulatória de declaração de inexistência contratual, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.   Pois bem, passo ao exame da insurgência posta à consideração deste Tribunal.   Inicialmente, no que concerne à tese relacionada ao error in procedendo alegadamente cometido pela magistrada de 1º Grau, por julgar antecipadamente a lide, configurando, no entender do apelante, cerceamento de defesa, verifica-se que a arguição não comporta acolhida.   O indeferimento motivado de produção de provas não enseja cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como seu destinatário final, considera a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento.   Consoante dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao magistrado, na condição de destinatário da prova, é facultado indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. Assim, é plenamente legítimo o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia puder ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código Processual.   Nesse sentido:   “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Súmula n.º 28, TJGO. Aprovada em Sessão da Corte Especial de 19/09/2016.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5421756-12.2020.8.09.0090, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 01/02/2022, DJe de 01/02/2022)   Há, inclusive, entendimento sumulado deste Tribunal sobre o assunto. Confira:   Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.   Assim, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas alegue que houve cerceamento do seu direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. É imprescindível que haja a demonstração do prejuízo, aliada à comprovação da relevância e da pertinência do meio probatório que lhe foi subtraído, ônus do qual o requerente não se desincumbiu.   Na situação versada, em que pese o ora recorrente tenha postulado a realização de audiência de…

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