Processo 5533601-82.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e declinou da competência em ação de cobrança cumulada com tutela de urgência. A ação de origem busca a cobrança de faturas inadimplidas por Organização Social na gestão de hospital público. A decisão agravada excluiu o Estado de Goiás do polo passivo, sob o fundamento de que a dívida decorre de relação contratual entre a autora e a Organização Social, que age em nome próprio, sem responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público. A parte agravante pugna pela reforma da decisão para manter o Estado de Goiás no polo passivo, em razão da natureza do serviço e da alegada responsabilidade subsidiária por falha na fiscalização do contrato de gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo de instrumento é cabível contra decisão que exclui litisconsorte do polo passivo; (ii) há inovação recursal na invocação de cláusulas contratuais para sustentar a tese jurídica; e (iii) o Estado de Goiás possui legitimidade passiva para responder, de forma subsidiária, por dívida de natureza comercial contraída por Organização Social (IGH) no âmbito de contrato de gestão de unidade hospitalar pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que exclui litisconsorte do polo passivo da demanda se enquadra no art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento a via recursal adequada. 4. A invocação de cláusulas contratuais pela agravante constitui reforço argumentativo para a tese de responsabilidade subsidiária do ente estatal, não configurando inovação recursal ou supressão de instância. 5. As Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, atuam por direito próprio e possuem autonomia gerencial e financeira. 6. O contrato de gestão com o Poder Público possui natureza de convênio, não de delegação de serviço público, e não transfere automaticamente responsabilidades contratuais ao ente estatal. 7. A legislação aplicável (Lei nº 9.637/1998, Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021) não prevê a transferência de responsabilidade ao ente público por encargos comerciais contraídos pelo particular. 8. Não há responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado por dívidas comerciais da Organização Social, mesmo por eventual culpa *in vigilando*, pois o dever de fiscalização é finalístico e não implica assunção do risco do negócio ou responsabilidade patrimonial automática. 9. A eventual falta de repasse de verbas pelo Estado deve ser resolvida entre a Organização Social e o ente público em via autônoma, não autorizando o fornecedor a cobrar diretamente do Estado uma dívida originada de contrato firmado com a Organização Social. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão que exclui litisconsorte do polo passivo se enquadra no art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, sendo cabível o agravo de instrumento. 2. As Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, atuam por direito próprio e possuem autonomia gerencial e financeira. 3. O contrato de gestão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.