Processo 5533677-21.2026.8.09.0007
TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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4-Autos nº 5533677-21.2026.8.09.0007 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Reclamante: Catiele De Aquino Ferreira Reclamado: Marco Antonio Soares SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo a procedência do rogo incidental, diante da inadimplência da obrigação pela fornecedora manejada. Senão, vejamos: A credora postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ELÉTRICA SOARES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., visando que o sócio demandado MARCO ANTÔNIO SOARES e seus bens pessoais respondam pela obrigação consumerista inadimplida. O sócio indicado foi regularmente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desconsideração e indicar as provas que pretendia produzir, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. De saída, deve-se pontuar que a relação material travada entre as partes é regulada inteiramente pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente reconhecido na sentença proferida nos autos principais nº 5549604-61, impondo-se, desse modo, a observância irrestrita desse parâmetro normativo, sobretudo a denominada “teoria menor” encampada pelo referido diploma. Na dicção do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, temos: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Com efeito, a parte reclamante se desincumbiu de demonstrar a ocorrência dos motivos legais para o êxito da medida, pois inexistem bens livres e penhoráveis da fornecedora para a satisfação da obrigação emergente da sentença proferida nos autos principais. As diligências realizadas por meio dos sistemas disponíveis não localizaram patrimônio suficiente da empresa executada para o adimplemento da obrigação. Além disso, o comprovante de inscrição e situação cadastral demonstra que ELÉTRICA SOARES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.158.886/0001-12, encontra-se inapta desde 12 de fevereiro de 2021, por omissão de declarações. Assim, comprovado está o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, pois as tentativas de constrição realizadas sobre o patrimônio da empresa fornecedora inicialmente condenada não lograram êxito, impondo-se a extensão da obrigação aos bens pessoais do sócio. A propósito, trago à colação a jurisprudência sedimentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que sufraga a aplicação da teoria menor facilitadora e protetiva do consumidor vulnerável: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO.…
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