Processo 5534097-48.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de financiamento firmado por terceiro, reconheceu a nulidade de gravame incidente sobre veículo adquirido de boa-fé, determinou a baixa da restrição e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão, saber se: (i) a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, apesar da alegada cessão do crédito; (ii) é cabível a denunciação da lide à loja vendedora e ao terceiro indicado como contratante; (iii) a instituição financeira responde pelo gravame decorrente de contrato fraudulento firmado sem autorização do proprietário do veículo; (iv) a baixa do gravame depende de providência do órgão de trânsito ou de transferência do veículo; (v) devem ser alterados o prazo, a forma de intimação e a multa fixados para cumprimento da obrigação; e (vi) há dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois foi responsável pelo registro do gravame e integra a cadeia de fornecimento. A cessão posterior do crédito não afasta sua responsabilidade pelos atos praticados. 4. A denunciação da lide é incabível, por se tratar de relação de consumo. A responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, e eventual direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de financiamento fraudulento e da indevida inserção de gravame sobre veículo de terceiro. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. 6. A baixa do gravame pode ser requerida diretamente pela instituição financeira ao órgão de trânsito, independentemente de quitação do contrato, transferência do veículo ou expedição de ofício judicial. 7. A intimação da instituição financeira na pessoa de seu advogado é suficiente para o cumprimento da obrigação. A intimação pessoal somente se exige na fase de eventual cobrança das astreintes. 8. O prazo para cumprimento de simples obrigação de fazer e a multa diária fixados mostram-se adequados e proporcionais. 9. O dano moral é in re ipsa, pois a inserção indevida de gravame sobre veículo regularmente adquirido restringe o exercício do direito de propriedade e dispensa prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que registra gravame com base em contrato fraudulento possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos danos causados ao proprietário do veículo. 2. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3. É incabível a denunciação da lide em demanda fundada em relação de consumo. 4. A baixa do gravame pode ser requerida diretamente pela instituição financeira ao órgão de trânsito, sem necessidade de…
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