Processo 5534156-14.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5534156-14.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível   Autos nº: 5534156-14.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Ana Kennedy Martins De Carvalho Polo Passivo: 57.663.667 Lilia Suelem Martins Da Rocha PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais proposta por ANA KENNEDY MARTINS DE CARVALHO e ANA BEATRIZ MARTINS DAFICO MOREIRA em face de 57.663.667 LILIA SUELEM MARTINS DA ROCHA – LR MÓVEIS, partes qualificadas. Narram as autoras que adquiriram da requerida um sofá pelo valor de R$ 3.170,00, o qual apresentou vício de qualidade poucos dias após a entrega. Alegam que, apesar das reiteradas solicitações de troca, a solução demorou vários meses e o produto posteriormente entregue possuía tamanho e características diferentes do bem originalmente contratado. Requerem a restituição do preço e indenização por danos morais. A requerida apresentou defesa oral. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois as autoras são destinatárias finais do produto comercializado pela requerida, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, diminuam o seu valor ou revelem disparidade com as características ofertadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.  No mérito, a pretensão merece acolhimento em parte. As provas dos autos demonstram de forma substancial que o primeiro sofá adquirido apresentou vício de qualidade, circunstância comunicada à requerida poucos dias após a entrega. Também ficaram comprovadas as reiteradas tentativas das autoras de obter a substituição adequada do produto, sem que a fornecedora apresentasse solução efetiva dentro do prazo legal. A controvérsia não decorreu de simples demora pontual. As mensagens juntadas evidenciam sucessivas promessas de troca, recolhimentos e entregas frustradas, tendo a solução se prolongado por período muito superior a trinta dias. Além disso, o sofá posteriormente entregue não possuía as mesmas características essenciais daquele originalmente adquirido. As conversas demonstram que a dimensão de aproximadamente 2,20 metros constituiu elemento relevante da contratação, ao passo que o produto substituto possuía tamanho inferior e características diversas. A requerida, embora incumbida do ônus de demonstrar a equivalência entre os produtos, não apresentou ficha técnica, pedido, nota fiscal ou qualquer elemento capaz de comprovar que o novo sofá correspondia ao bem contratado. Desse modo, não tendo o vício sido adequadamente solucionado no prazo legal e tendo sido entregue produto diverso daquele adquirido, mostra-se legítima a opção das consumidoras pela resolução da compra e restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Por outro lado, a restituição do preço pressupõe a devolução do produto. Permitir que as autoras permaneçam simultaneamente com o sofá e com o valor integral desembolsado implicaria enriquecimento sem causa. Assim, compete à requerida providenciar a retirada do móvel na residência da consumidora, mediante prévio agendamento, em data e…

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