Processo 5534453-83.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5534453-83.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5534453-83.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO MORENO DE ANDRADE ADV.: EDER PORFIRO MUNIZ EMBARGADO: ANDRE RICARDO CARDOSO MONTEIRO ADV.: ALINE WALLAUER MACHADO RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO COM DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA     ANA CAROLINA RIBEIRO MORENO DE ANDRADE opõe Embargos de Declaração (mov. 10) contra decisão preliminar (mov. 04) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por si em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ANDRE RICARDO CARDOSO MONTEIRO. O exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 263.145,73 (duzentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente ao inadimplemento de instrumento particular de repactuação c/c cessão de direitos e obrigações e cessão e transferência de cotas e outras avenças, firmado entre as partes. O valor dado à causa foi de R$ 263.145,73 (duzentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos). A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 50, autos de origem), em que alegou a nulidade do título executivo por vício de consentimento e excesso de execução, diante de pagamentos já realizados. Requereu a extinção da execução, em razão de nulidade do título executivo. Subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos. A decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que as alegações de vício de consentimento e excesso de execução demandam dilação probatória complexa, incompatível com a via estreita do incidente, devendo a defesa ser veiculada mediante embargos à execução. Em suas razões de agravo de instrumento, a agravante sustentou a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a assinatura do contrato ocorreu sob intensa coação, em contexto de violência doméstica e familiar, fato reconhecido por sentença penal condenatória. Alegou também excesso de execução, apontando pagamentos realizados via transferência bancária (PIX) que não teriam sido abatidos do débito. A decisão embargada indeferiu o pedido de tutela provisória, fundamentando que: "Apesar da reprovável ocorrência que resultou em ação criminal, por violência doméstica, a sentença de condenação do exequente não é o suficiente para se concluir pela coação para formalização do contrato entre as partes. Do mesmo modo é a alegação de excesso de execução (...) constata-se que o título executivo é datado de 2/12/2024, enquanto que os comprovantes de transferência por pix são do mês de setembro de 2024 (...) Assim, não está evidenciada, de plano, a probabilidade do direito, de maneira que é desnecessária a análise do perigo da demora." Na minuta recursal apresentada (mov. 10), a parte embargante aduz que o ato judicial impugnado foi omisso e carente de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC). Sustenta omissão quanto à análise do perigo de dano concreto e irreversível, consubstanciado na iminência de…

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