Processo 5534478-65.2026.8.09.0029

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5534478-65.2026.8.09.0029
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5534478-65.2026.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATALÃO AGRAVADA: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar incidental de indisponibilidade de bens. O Município agravante ajuizou ação de tutela cautelar antecedente, alegando que a agravada, responsável pela implantação de loteamento, não concluiu as obras de infraestrutura exigidas, estimando o custo em R$ 3.519.796,71. O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem comprovação de insuficiência patrimonial ou dilapidação de bens. O município renovou o pleito, alegando fatos novos: trânsito em julgado de acórdão em ação civil pública condenando a agravada à conclusão das obras com responsabilidade subsidiária do município; cumprimento de sentença envolvendo devolução de imóveis à agravada; e condenação da empresa por danos morais coletivos. O magistrado singular novamente indeferiu a medida, por entender que os fatos novos não alteraram substancialmente o quadro fático-probatório, não demonstrando dilapidação patrimonial, insolvência ou insuficiência de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental de indisponibilidade de bens, sob o fundamento de ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de natureza cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Embora haja plausibilidade na pretensão do município, evidenciada pela ação civil pública transitada em julgado e pela documentação que aponta irregularidades urbanísticas, não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco de ineficácia do provimento jurisdicional futuro. 5. A possibilidade de responsabilização subsidiária do município e a natureza da atividade empresarial da agravada, isoladamente, não configuram risco concreto de frustração da futura prestação jurisdicional, pois não indicam atos de esvaziamento patrimonial ou ocultação de bens. 6. A indisponibilidade de bens é medida excepcional e gravosa, que exige demonstração concreta de risco atual de comprometimento da efetividade do provimento jurisdicional, e não meras alegações genéricas ou receios abstratos. 7. Os fatos supervenientes alegados (trânsito em julgado de ACP, restituição de imóveis à empresa, condenação em danos morais coletivos) não são suficientes para alterar a conclusão de ausência de perigo de dano, pois não comprovam risco de insolvência ou dilapidação patrimonial iminente. 8. O valor cuja constrição é pretendida deriva de orçamento unilateral do município, sem contraditório ou confirmação pericial, e a extensão das irregularidades e custos ainda são objeto de apuração técnica em outra ação civil pública, reforçando a necessidade de cautela na medida constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de…

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