Processo 5534665-59.2026.8.09.0066

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5534665-59.2026.8.09.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiás - Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5534665-59.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Jozaney Messias Leite Polo Passivo: Nu Holdings Ltd.   DECISÃO   RECEBO a inicial e a respectiva emenda (ev. 10), pois satisfaz as exigências legais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 1) Do pedido de inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível a medida, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo, é frequente a dificuldade enfrentada pelo consumidor na obtenção de provas, especialmente quando os elementos técnicos e as informações relevantes estão sob domínio exclusivo do fornecedor. No caso concreto, os fatos narrados pela parte autora dizem respeito a circunstâncias cuja elucidação depende de dados técnicos e documentais que, em regra, estão sob posse da parte requerida. Assim, é razoável transferir-lhe o ônus da prova, a fim de assegurar a efetividade do direito à facilitação da defesa no âmbito da relação consumerista. Dessa forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida apresentar, por ocasião da contestação, os documentos e demais elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança à sua alegação, devendo produzir as provas que estiverem ao seu alcance. A aplicação da norma protetiva não desobriga a demonstração inicial dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Demais providências DETERMINO a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, cabendo à escrivania proceder com o agendamento. 3) Diretrizes para citação e intimação CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência designada, observando-se as seguintes determinações: 3.1. Sendo a parte ré pessoa jurídica de médio ou grande porte, ou ente público, a citação deverá ser realizada prioritariamente via Domicílio Judicial Eletrônico; 3.2. Não sendo o caso de citação via Domicílio Judicial Eletrônico e caso tenha havido pedido da parte autora e indicação de número de contato, DEFIRO, desde já, a realização do ato via WhatsApp, com fulcro nos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, no Provimento Conjunto n. 09/2021-TJGO (com redação do Provimento n. 20/2025) e nos Enunciados 30 e 32 do EPJ/GO. Para tanto, a Serventia ou o Oficial de Justiça deverá observar o seguinte: a) Procedimento de comunicação (art. 7º do Provimento Conjunto n. 09/2021): A Serventia ou o(a) Oficial(a) de Justiça deverá realizar a comunicação do ato processual por meio do aplicativo indicado, observando as disposições do art. 7º do Provimento Conjunto n. 09/2021, encaminhando, em formato eletrônico, o pronunciamento judicial com força de mandado ou a comunicação pertinente, bem como os documentos e informações necessários à adequada compreensão do ato, inclusive, quando se tratar de citação, cópia do pedido inicial e as informações relativas à audiência designada ou à necessidade de comparecimento, se for o caso. b) Confirmação da identidade e…

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