Processo 5535223-97.2021.8.09.0036
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5125188-70.2026.8.09.0036 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargantes: EDSON CARLOS DA SILVA E OUTRO Embargado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DO ATO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a validade da intimação da penhora realizada no endereço dos executados constante nos autos, apesar de não terem advogado constituído e terem mudado de domicílio sem comunicação ao juízo. 1.1. Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório e omisso, pois a presunção de validade da intimação (art. 274 do CPC) não supriria a inexistência do ato de intimação da penhora. Buscam efeitos infringentes para anular os atos processuais e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão que, ponderando a regra da intimação pessoal do executado (art. 841, § 2º, CPC) com o dever da parte de manter o endereço atualizado (art. 77, V, CPC), considerou válida a comunicação processual frustrada por inércia dos próprios devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito ou para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. 3.1. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado estabeleceu, de forma coesa e lógica, a prevalência do dever de cooperação e boa-fé processual (art. 5º e 77, V, do CPC) sobre a formalidade da intimação pessoal, concluindo pela validade do ato com base na presunção legal do art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrente da inércia dos próprios executados. 3.2. Inexiste omissão. A tese de que a avaliação não poderia ter ocorrido antes da intimação da penhora foi implicitamente rechaçada, pois, ao validar os atos de comunicação tentados, o Colegiado, por consequência lógica, afastou a alegação de nulidade dos atos subsequentes. 3.3. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via inadequada. 3.4. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar a matéria ventilada, conforme o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é rejeitado. Teses de julgamento: 4.1. Não se configura contradição, para fins de embargos de declaração, a decisão que, de forma fundamentada e coerente, aplica a presunção de validade da intimação (art. 274, parágrafo único, do CPC) em detrimento da regra de intimação pessoal do executado (art. 841, § 2º, do CPC), quando a frustração do ato decorre da omissão do devedor em manter seu endereço atualizado. 4.2. A rejeição implícita de um argumento, decorrente da conclusão lógica adotada no acórdão, não caracteriza omissão sanável por…
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