Processo 5535225-46.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5535225-46.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   Protocolo nº: 5535225-46.2026.8.09.0051 Requerente(s): Alexis Rodrigo Borges Reis Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.A.   DECISÃO   Instada a demonstrar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou a manifestação e os documentos anexados ao evento 11, sustentando encontrar-se em situação de endividamento e possuir saldo bancário negativo. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. No caso, os documentos apresentados não demonstram que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do requerente ou de sua família. Com efeito, os extratos bancários anexados ao evento 11 evidenciam movimentação financeira expressiva, com créditos de R$ 20.000,00 e R$ 21.000,00 nos meses de maio e junho de 2026, respectivamente, além do pagamento de faturas de cartão de crédito nos valores de R$ 10.139,19 e R$ 15.813,23 e de prestações de financiamento de veículo superiores a R$ 3.500,00. A existência de saldo negativo e de obrigações financeiras elevadas, por si só, não caracteriza insuficiência de recursos, sobretudo quando as movimentações bancárias revelam padrão econômico incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo. Ademais, apesar da oportunidade concedida, a parte autora não apresentou declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos capazes de esclarecer sua efetiva capacidade econômica. Diante desse cenário, os elementos constantes dos autos afastam a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada, uma vez que aquela anexada ao evento 1, arquivo 2, está datada de julho de 2023. Em atenção ao princípio da não surpresa, deverá também manifestar-se sobre a eventual incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, considerando que o comprovante de endereço anexado ao evento 11, arquivo 2, demonstra que reside em Aracaju/SE, enquanto a instituição financeira requerida possui sede em São Paulo/SP, não se verificando, a princípio, relação fática ou jurídica que vincule as partes ou o negócio jurídico discutido a esta Comarca. Nesse contexto, cabe destacar que, nos termos do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, "o ajuizamento de ação em juízo aleatória, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio o a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente.   Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito FY(M)

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